Jurisprudência sobre responsabilidade das seguradoras em acidentes provocados
O seguro automóvel obrigatório, ao abranger a responsabilidade civil, responde também por acidentes de viação que sejam dolosamente provocados. A seguradora deve responder por este tipo de ocorrências, pagando as respetivas indemnizações e reservando-se o direito de se ver ressarcida desses montantes intentando ação contra o tomador de seguro.
A principal finalidade dos seguros de automóvel é a proteção das eventuais vítimas. No contexto das apólices automóvel, o termo acidentes não é utilizado no sentido literal, mas sim com significância mais geral, representando um fenómeno ou acontecimento anormal, que possa decorrer da circulação de um veículo.
Assim sendo, tanto se deve considerar como acidente aquilo que de um acontecimento na estrada de natureza fortuita e casual, como o que for provocado com dolo.
Em ambos os casos, é semelhante o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos, e é esse interesse que a lei deve proteger.
Estas considerações, que parecem fazer jurisprudência nos tribunais portugueses, sobre aquilo que as seguradoras garantem quando lhes contratamos seguro automóvel, resultam de recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que reiterou decisões de dois tribunais anteriores, entre os quais o da Relação do Porto.
Segundo o Público, os factos remontam a Novembro de 2003, quando em Valpaços, um condutor atropelou de propósito, um transeunte abandonando-o de seguida à sua sorte.
A vítima sofreu várias lesões, ficou absolutamente incapacitada de trabalhar durante vários dias, e passou a sofrer de uma incapacidade permanente que lhe dificulta a realização dos trabalhos agrícolas que anteriormente desempenhava.
Na primeira instância, o condutor da viatura e a seguradora foram condenados a pagarem solidariamente à vítima, a quantia de 20522 euros, por danos não patrimoniais e danos patrimoniais.
Recorreram, mas a Relação do Porto e agora o Supremo Tribunal de Justiça confirmaram a decisão.
A seguradora baseava o recurso no pressuposto que o pedido de indemnização deveria ter sido realizado no processo-crime em que o condutor foi julgado por ofensas à integridade física, e alegava que os factos não poderiam ser descritos como acidente de viação.
A seguradora, que não conseguimos identificar, pretendia desfazer a figura de “acidente de viação”, alegando que a viatura ao ser utlizada como arma de agressão quando o condutor fez marcha atrás em direção ao queixoso, teve o mesmo papel de uma faca, um pau, uma pedra ou um machado, se a qualquer destes o condutor se tivesse lembrado de recorrer.
Como referimos, a decisão do Supremo foi diversa desta e baseada nas considerações que elencamos no início deste artigo que definem a interpretação a considerar, de um acidente, no âmbito das apólices de seguro automóvel.