Legislação relativa às reparações ao abrigo do seguro automóvel
Tentamos encontrar entre toda a legislação que regula a atividade seguradora, aquela que mais diretamente está relacionada com os princípios e os processos que norteiam a reparação de veículos sinistrados no decurso de acidentes automóveis.
As regras e os procedimentos que regulam a atual atividade das seguradoras encontram-se consagrados no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Este DL transpõe parcialmente, para a ordem jurídica nacional, a Diretiva n.º 2005/14/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Diretivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2000/26/CE, referentes ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis “5ª Diretiva sobre o Seguro Automóvel”.
Este diploma estabelece também as regras e os procedimentos a observar pelas companhias de seguros, garantindo a assunção da responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.
O Decreto-Lei n.º 291/2007 revogou o Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, e procedeu ao alargamento do âmbito do referido regime às situações donde advenham danos corporais.
Mas não apenas – alargou também os prazos concedidos à companhia de seguros para efeitos de assunção de responsabilidade e de regularização dos sinistros em que ocorram danos corporais e procedeu, ainda, à alteração dos critérios de definição de perda total de veículos.
Das diversas alterações aprovadas, destacam-se:
- Aumento da proteção dos lesados, ao nível de acidentes de viação;
- Atualização de capitais mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
- Extensão do âmbito da cobertura dos danos materiais pelo FGA (Fundo de Garantia Automóvel) no caso de sinistro causado por responsável desconhecido.
Outra consideração produzida pelo DL atualmente em vigor, que constitui uma alteração em relação ao anterior, concerne ao aumento da obrigação de informação relevante por parte da seguradora, relativamente aos procedimentos a adotar na regularização dos sinistros.
Bem como a disponibilização para consulta pública, através do website do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), da identificação das companhias de seguros que tenham cumprido com a sua obrigação de cobertura do risco de responsabilidade civil e, ainda, a identificação perante o lesado, da seguradora, da apólice, do nome e do endereço do proprietário ou condutor habitual do veículo responsável pelo acidente.
Três alterações ainda se destacam neste domínio:
- A participação do sinistro deverá ser efetuada, através de impresso disponibilizado via Internet e aprovado pelo ISP ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela conste registo escrito ou gravado;
- As viaturas sinistradas que não tenham seguro poderão ser objeto de cancelamento da matrícula e, consequentemente, apreendidas;
- Impõe-se aos vendedores de automóveis abrangidos pelo presente decreto-lei, que não entreguem o veículo ao adquirente, se este não apresentar previamente documento da realização do seguro automóvel obrigatório.