Supremo condena seguradora de sinistrado não culpado

Julho 9, 2012

acidente sem culpaO acidente que foi objeto desta sentença de condenação sem culpa ocorreu em julho de 2002, no Sabugal, quando ao que parece, e segundo o que foi dado como provado, uma criança descia uma rua, de bicicleta, de forma destemida e a grande velocidade, com os pés fora dos pedais, sem fazer uso dos travões e sem usar qualquer capacete.

A bicicleta com a criança, chocou com um automóvel que subia a mesma rua a uma velocidade não superior a 40 quilómetros por hora.

A criança foi projetada (ao que parece 23 metros) e ficou em estado de coma durante seis dias, acabando por não resistir aos ferimentos.

Não se provou que o condutor do automóvel tivesse infringido qualquer norma específica do Código da Estrada, nem que tivesse tido uma condução negligência, nem tão pouco falta de destreza, embora o automóvel tenha deixado marcas de travagem no pavimento ao longo de 7.20 metros

Assim sendo, o Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu que o condutor não teve culpa.

Já antes, os tribunais de primeira instância e da Relação, chegaram à mesma conclusão e negaram a indemnização aos pais da criança.

No entanto, para o Supremo, também não se pode falar de culpa da criança, sendo embora certo que a condução transmitida à bicicleta contribuiu para o lastimoso desfecho.

A culpa radica-se numa conformação da vontade do agente com determinada atuação, refere o Supremo, recordando que neste caso, julgam-se as atividades em que se envolveu uma criança de seis anos, para quem a normalidade da vida se confunde com a brincadeira despreocupada, sem consciência das exigências impostas pela vida em sociedade.

O acórdão do Supremo lembra que é a própria lei que presume a falta de imputabilidade nos menores de sete anos, pelo que sempre se terá de concluir pela não responsabilidade do menor pelas consequências do acidente para o qual contribuiu.

Assim sendo, segundo o acórdão do Supremo, resta a responsabilidade objetiva de cada parte, uma vez que na colisão sem culpa de nenhum dos condutores, responde cada um na medida do risco.

Sendo relevante a forma como o menor dirigia a bicicleta, o Supremo não deixou de notar a desproporção existente entre uma viatura automóvel e um velocípede sem motor, sobretudo quando deixa um rasto de travagem de 7.20 metros e projeta a vítima a 23 metros do local do embate.

Fixou então o Supremo, em 60 o risco do automóvel e em 40 o risco do velocípede sem motor.

Contas feitas, a seguradora terá que indemnizar pela perda do direito à vida de uma criança de seis anos, pelo seu sofrimento durante seis dias e pelo sofrimento dos pais, indo esses pais receber da seguradora do automóvel envolvido, uma indemnização de 92 mil euros, apesar de não haver culpados do acidente.

Não conseguimos apurar qual foi a seguradora envolvida.

 

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