Governo aprova regime jurídico do contrato de seguro
Já tínhamos dado aqui por diversas vezes conta de algumas iniciativas que resultaram finalmente na aprovação esta quinta-feira em sede de conselho de ministros do novo regime jurídico do contrato de seguro.
Novo regime jurídico do contrato de seguro
Este Decreto-Lei procede à consolidação do direito do contrato de seguro vigente, introduzindo também soluções inovadoras, tornando mais acessível o conhecimento do respectivo regime jurídico, clarificando dúvidas que a prática tem vindo a revelar e estabelecendo soluções para alguns casos omissos na actual legislação
Comunicado do conselho de ministros
Seguem mais informações segundo notícia da Agência Financeira.
Reforço da tutela do tomador de seguros
Assim, o presente regime jurídico caracteriza-se, no essencial, por um reforço da tutela do tomador de seguros e/ou segurado, como parte contratual mais débil. Esta concretiza-se na regra da imperatividade mínima (identificação de disposições legais apenas susceptíveis de alteração por contrato em sentido mais favorável ao segurado). Assenta ainda no reforço dos deveres de informação a favor dos segurados e tomadores de seguros; na proibição de práticas discriminatórias contra pessoas portadoras de deficiência ou com risco agravado de saúde, sendo instituído um conjunto de procedimentos tendentes assegurar a efectividade do principio da não discriminação, nomeadamente, prestação de informação ao proponente sobre a fundamentação objectiva para a decisão da seguradora e possibilidade de solicitar a avaliação da decisão por comissão tripartida independente.
E, por fim, em que os contratos de seguros celebrados por entidades não habilitadas são nulos, mas estas entidades continuam vinculadas ao seu cumprimento como se o contrato fosse válido, para protecção das legítimas expectativas dos consumidores.
O Governo sublinha que, a par do regime de protecção do consumidor de serviços seguradores, são importantes as preocupações de flexibilidade, como a consideração do contrato como válido sem observância de forma especial, embora com mera obrigatoriedade de redução a escrito a cargo da seguradora, adequando assim o regime aos contratos celebrados à distância. «Por outro lado, clarifica-se a possibilidade de recurso à arbitragem para resolução de litígios emergentes do contrato de seguro», termina.