Regime do Contrato de Seguro foi publicado

Abril 17, 2008

Regime do Contrato de Seguro foi publicadoFoi ontem publicado em Diário da República o diploma que estabelece o novo regime jurídico dos contratos de seguro, e que entrará em vigor a partir de 2009. O decreto-lei passa a regular as regras de seguros específicos, como o de responsabilidade civil, incêndios, acidentes ou saúde, para além de estabelecer um regime comum. O Ministério da Economia enfatizou as vantagens do novo regime adiantando que o mesmo representa uma maior protecção para os consumidores.

Maior protecção para os consumidores

Para além de contemplar mais garantias para o cliente, o novo diploma tem a qualidade de concentrar num só documento de toda a legislação que regula a actividade seguradora – o regime do contrato de seguro.

Em caso de um contrato ser considerado nulo, por exemplo, por ter sido celebrado por uma entidade não autorizada, fica determinado que aquele que celebrou o contrato deve cobrir o risco que tiver sido contratado.

Reforço de deveres de informação

O novo diploma prevê o reforço do direito à informação pré-contratual do consumidor e o alargamento às companhias de seguros do dever de esclarecer os consumidores, bem como a proibição de práticas discriminatórias contra os deficientes ou contra os consumidores com risco agravado de saúde.

O facto de, nos seguros de riscos relativos à habitação, ter ficado estabelecido que o valor do imóvel seguro é automaticamente actualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal, é outras das vantagens deste novo regime.

O Diário Económico na sua edição de hoje sintetiza muito bem o que constituirá a entrada em vigor do novo regime do contrato de seguro – o fim do que é conhecido como as letras pequenas no final dos contratos. A partir de agora, na realização de contratos, as apólices terão de incluir em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, todas as cláusulas que fixam o limite das coberturas dos seguros e, sobretudo, as situações em que estas são reduzidas ou mesmo excluídas. O mesmo é aplicável às situações em que, de acordo com as seguradoras, se aplicará a invalidade, a suspensão ou a cessação dos contratos.

 

 

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