Responsabilidade civil ambiental parece adiada
Há dois anos atrás estrou em vigor em Portugal, um decreto-lei que impôs a obrigatoriedade da constituição de uma garantia financeira como forma de acautelar responsabilidades por eventuais danos ambientais.
Atualmente, dois anos volvidos, muitas das empresas potencialmente poluidoras ainda não estão conformes com tal legislação: continuam totalmente desprotegidas, sem qualquer garantia, ou então estão apenas subprotegidas pois contrataram garantias insuficientes face ao risco ambiental e financeiro que correm.
A suceder um sinistro ambiental, estas empresas poderão estar em “maus lençóis”.
O decreto-lei 147/2008 prevê que as empresas potencialmente poluidoras, sejam obrigadas a constituírem uma garantia sob a forma de uma garantia bancária, um fundo, ou a transferência do risco para uma seguradora, pela contratação de um seguro, para responderem por eventuais danos ambientais que possam vir a infligir.
Ausência de seguro ou garantia
No entanto, muitas destas empresas potencialmente poluidoras até ao momento, ainda não se dotaram de nenhuma desta soluções para se poderem colocar a salvo de eventuais responsabilidades ambientais que lhes possam vir a ser assacadas.
Poderemos encontrar organizações nacionais com atividades de risco para o ambiente nada negligenciáveis, e algumas até mesmo severas, que não se protegeram com nenhuma das soluções previstas na lei.
Algumas entidades não estão sequer plenamente conscientes de que estão abrangidas pela obrigação legal de constituírem tais garantias.
Entre as pequenas e médias empresas, que não possuem sequer um quadro jurídico permanente ou um consultor de riscos, esta situação é comum.
A somar a este conjunto de empresas, algumas outras consideram que as suas atividades ou os riscos gerados por elas, não têm a dimensão necessária para o terem que fazer, quando a legislação não estabelece quaisquer dispensas da obrigação em função da dimensão ou do tipo de operações das empresas.
Algumas empresas correm assim um sério risco, bem como os seus gestores, que como se sabe, são pessoal e solidariamente responsáveis em caso de sinistro ambiental.
Sendo este tipo de incumprimento legal considerado um incumprimento muito grave, é punido como contra-ordenação ambiental muito grave, e indexado a uma coima entre os 60 mil e os 2.5 milhões de euros, que poderá causar sérios reveses ao património da organização e dos seus gestores.
Subproteção
A somar ao conjunto das empresas que não têm seguro de responsabilidade civil ambiental, nem garantia, existem algumas outras que o têm para não terem problemas de incumprimento no curto-prazo, mas que seguem uma estratégia de autoengano.
Algumas empresas ao optarem pela contratação de seguros ou garantias com valores muito reduzidos, estão a enganar-se a elas mesmas, pois embora tendo entre mãos um certificado para apresentarem às autoridades, que diz cumprirem a obrigação de disporem de uma garantia financeira, num caso real de ofensa ao meio ambiente, não estão protegidas de forma efetiva, pois o montante da proteção não suportará as medidas de prevenção e de recuperação dos danos provocados.
E a culpa desta situação é de quem?
Maioritariamente do legislador.
Logo com a entrada em vigor do decreto-lei 147/2008 a polémica gerou-se, pois as empresas potencialmente poluidoras que teriam que constituir a garantia, não encontraram na legislação qualquer regulamentação que as ajudasse, definindo linhas de orientação quanto à constituição da mesma.
Aliás, a publicação de tais diretrizes ficou equacionada no decreto-lei, mas nunca surgiu.
Assim sendo, com a ausência de diretivas, cada organização avaliou por si mesma o risco que entendia correr, e contratou (as que contrataram) a garantia que entendeu mais conveniente (ou financeiramente acessível), conduzindo a muitos “cumprimentos inefetivos” e desajustados da lei.
Fiscalização também não há
Mas o problema atual não se pode resumir à falta de regulamentação do decreto-Lei.
Constata-se a falta de aplicação da lei e não há fiscalização.
Se as empresas tivessem que informar as entidades fiscalizadoras da constituição da garantia de responsabilidade ambiental, talvez se superasse a evidente falta de capacidade as entidades fiscalizadoras em fazerem cumprir a lei, e mais operadores estariam na legalidade.