Seguro de acidentes de trabalho não é negligenciável
Os profissionais liberais, enquanto trabalhadores independentes, são os únicos trabalhadores que têm de subscrever eles mesmos um seguro de acidentes de trabalho. Estes trabalhadores, por força de serem precisamente independentes, são obrigados a precaverem o risco de poderem vir a sofrer um acidente no decurso da prática da sua atividade profissional. Acontece que dada a atual crise económica e financeira, alguns trabalhadores independentes não têm vindo a renovar estes seguros, embora sejam obrigatórios por lei.
Esta situação é dramática, uma vez, que sem o respetivo seguro, estes profissionais deixam de contar com qualquer proteção para a atividade que realizam.
Mesmo nos casos de alguém enquanto profissional liberal dispor também de um trabalho por conta de outrem, terá ainda assim que contratar a apólice de seguro de acidentes de trabalho profissional liberal no que ao trabalho independente diz respeito e de acordo com a remuneração anual que aufere ao realizar esse trabalho.
Os trabalhadores por conta de outrem, onde se podem incluir também as empregadas domésticas devem também eles estar cobertos por uma apólice de seguro de acidentes de trabalho. Este seguro é igualmente obrigatório, mas cabe à entidade empregadora a subscrição e pagamento do mesmo.
Em qualquer caso, o prémio do seguro de acidentes de trabalho é determinado em função da atividade exercida, da necessidade ou não de integrar eventuais ou periódicas deslocações ao estrangeiro, do exercício de atividades que lidem diretamente com matérias ou máquinas perigosas, e do transporte a ser utilizado pelo trabalhador na atividade profissional e nas idas e vindas da mesma.
No caso de o infortúnio bater à porta do trabalhador e ocorrer um qualquer sinistro, este tem direito ao pagamento de prestações em espécie, que incluem prestações de natureza médica, cirúrgica, hospitalar, farmacêutica ou quaisquer outras ajustadas e que sejam essenciais ao pronto restabelecimento do seu estado de saúde e da sua capacidade para poder voltar a realizar a sua atividade profissional.
As reparações por sinistro integram ainda prestações em dinheiro, convertidas em pensões regulares por incapacidade permanente ou indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho.
À companhia de seguros cabe ainda arcar as despesas com serviços de reabilitação do sinistrado, reintegração profissional e social.
As indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho inferior a 30 dias são determinadas com base no salário mensal do sinistrado. As indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho superiores a trinta dias passam já a incluir uma parte adicional que é proporcional aos subsídios de férias e de Natal.
Podem ainda ser acordados alguns casos especiais. Está previsto que se possa proceder à remissão da pensão, ou seja, o trabalhador poderá receber de uma só vez o valor total da indemnização. Noutros casos, pode o trabalhador também escolher entre uma pensão vitalícia ou a remissão de parte da indemnização.
De registar, que os seguros de acidentes de trabalho cobrem todos os acidentes que envolvem o segurado e que ocorram no seu próprio local de trabalho (instalações da empresa ou não), bem como os ainda ocorridos no trajeto de e para esse mesmo local de trabalho.
Se é trabalhador independente e não tem um seguro de acidentes de trabalho, será melhor pensar num seguro de acidentes pessoais, que entende as coberturas do primeiro para a sua vida privada, pagando muito pouco pela diferença. Se já tem um seguro de acidentes de trabalho, também não será má ideia informar-se sobre o seguro de acidentes pessoais e equacionar a troca.